Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
10/03/2025
Data da divulgação do
extrato:
10/03/2025
Data da
ratificação:
10/03/2025
Data da divulgação da
ratificação:
10/03/2025
Valor estimado: R$
180.000,00 (cento e oitenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORIA JURÍDICA, DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ESTRATÉGICOS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, COM O OBJETIVO DE ATUAR NA DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO PERANTE OS TRIBUNAIS DE 2º GRAU, INCLUINDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), BEM COMO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, INCLUINDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ALÉM DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE-CE), MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS, ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL, REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, INTERPOSIÇÃO E RESPOSTA A RECURSOS, ALÉM DA FORMULAÇÃO DE ESTRATÉGIAS JURÍDICAS PARA MITIGAÇÃO DE RISCOS E APRIMORAMENTO DA DEFESA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO, RESSALVADAS AS AÇÕES DE NATUREZA FISCAL
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Dentro do espectro das contratações públicas, a Administração
Pública se depara, por vezes, com a necessidade de contratar serviços
cuja natureza exige uma especialização notória, identificada não apenas
pela qualificação técnica, mas também pelo grau de confiança e
singularidade na execução do objeto contratado. Este documento visa
justificar a escolha do prestador de serviços TENORIO, MENEZES &
FREITAS ADVOGADOS, enfatizando a motivação para tal seleção com base
em critérios objetivos e subjetivos que ultrapassam a simples capacidade
técnica.
A decisão pela contratação direta do TENORIO, MENEZES & FREITAS
ADVOGADOS fundamenta-se na reconhecida notória especialização do
profissional/empresa, conforme delineado pelo inciso III do art. 74 da Lei nº
14.133/2021. Tal escolha é reforçada pelas lições de Jacoby Fernandes, que destaca
a necessidade de o gestor público evidenciar, de maneira concreta e objetiva, o
porquê de um determinado prestador, entre vários detentores de notória
especialização, ser considerado essencial e indiscutivelmente o mais adequado
para satisfazer plenamente o objeto do contrato. Eis suas conclusões:
Portanto, a conclusão a que se chega é que, mesmo não
mais sendo a singularidade do objeto requisito essencial da
contratação, não foi generalizada a contração de notórios
especialistas. Satisfeitos os demais requisitos exigidos
expressamente em lei, a motivação do ato deve evidenciar
por que o gestor público considera que uma empresa ou
profissional, já notório especialista nos termos da lei, é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
[...]
A exigência da lei ficou agora mais clara e objetiva; sai da
discussão de singular, que poderia até ser sinônimo de único
no mundo, para uma discussão de confiar que uma empresa
ou um profissional é o mais adequado para a execução do
serviço.
TENORIO, MENEZES & FREITAS ADVOGADOS destaca-se não apenas por sua
capacidade técnica, mas pelo reconhecimento de sua expertise específica na área
de [especificar a área], o que vai além do conhecimento médio esperado. Sua
experiência prévia, demonstrada através de [exemplos específicos de projetos,
reconhecimentos ou publicações], atesta sua habilidade de entregar soluções
inovadoras e efetivas, atendendo de maneira excepcional às demandas complexas
apresentadas por este projeto.
A escolha transcende a mera análise técnica, inserindo-se no âmbito da
confiança. Este prestador foi selecionado não apenas por suas qualificações, mas
pelo elevado grau de confiança que a Administração deposita em sua capacidade
de atender às especificidades do projeto com a máxima eficiência e qualidade.
Conforme evidenciado pelos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, a
seleção do TENORIO, MENEZES & FREITAS ADVOGADOS está alinhada com a atual
legislação, que não mais exige a singularidade do serviço para a contratação direta,
mas enfatiza a importância da notória especialização e do trabalho intelectual. Esta
escolha respeita integralmente os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que a contratação direta seja a
mais vantajosa para a Administração Pública.
Em suma, a motivação para a contratação direta do TENORIO, MENEZES &
FREITAS ADVOGADOS por inexigibilidade de licitação baseia-se em uma análise
criteriosa e detalhada que vai além das capacidades técnicas, englobando um
profundo senso de confiança na excepcionalidade do prestador para atender às
necessidades específicas do projeto em questão. A escolha está fundamentada em
bases sólidas, refletindo o comprometimento da Administração com a eficiência, a
transparência e o interesse público.
A proponente TENORIO, MENEZES & FREITAS ADVOGADOS foi selecionada
através de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta
compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de
produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que
preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto,
pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência
dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
tratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser
calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que o valor previamente estimado da
contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,
considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a
serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades
do local de execução do objeto. Vale destacar que o §4' do art. 23 da Lei
n' 14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços
estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos
de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação
pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por
meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a
rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a
contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os
especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação
concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a
inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão
pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente TENORIO, MENEZES &
FREITAS ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF Nº 26.717.584/0001-04, com o valor de
R$ R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), reflete o verdadeiro exercício da
discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da
conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores
envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
À luz das prerrogativas conferidas pela legislação em vigor e em virtude da
análise meticulosa dos elementos constitutivos deste processo administrativo, na
qualidade de Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Baixio, venho emitir
a presente Declaração de Inexigibilidade de Licitação,conforme delineado no Art.
74, III, c da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021. Esta declaração fundamentase na intenção de contratação do(a) proponente TENORIO, MENEZES & FREITAS
ADVOGADOS, registrado(a) sob o CNPJ/MF Nº 26.717.584/0001-04, após rigorosa
avaliação das propostas apresentadas.
A decisão pela inexigibilidade de licitação baseia-se na notória especialização
do proponente e pela sua capacidade excepcional de atender às necessidades
específicas do serviço em questão. A Lei nº 14.133/2021 moderniza o entendimento
sobre as situações de inexigibilidade de licitação, transcendendo a antiga exigência
de singularidade do serviço e reconhecendo a especialização notória como critério
suficiente para a contratação direta, sempre que a competição se mostre
tecnicamente inviável ou desnecessária para a satisfação do interesse público.
Portanto, comunico ao(à) Sr(a). VIVIANE SILVA CAMPOS a emissão desta
Declaração de Inexigibilidade de Licitação, solicitando que os procedimentos
adotados sejam analisados para a subsequente ratificação e divulgação conforme
os ditames legais e regulamentares aplicáveis.
Recomenda-se, também, a submissão deste documento à apreciação da
Assessoria Jurídica, com o propósito de obter um parecer jurídico que fundamente
ainda mais a escolha pela inexigibilidade e assegure a aderência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e sobretudo, ao
interesse público.
Este procedimento reflete a decisão criteriosa e a diligência deste Agente de
Contratação em promover uma contratação que atenda às melhores condições de
eficácia e adequação às necessidades daPrefeitura Municipal de Baixio, reforçando
o compromisso com a administração pública eficiente e responsável.